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Publicação

Relatório de estágio realizado no Juízo de Família e Menores - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - J3

datacite.subject.fosDireitopt_PT
dc.contributor.advisorCosta, Marta
dc.contributor.authorSantos, Leonor Alvim Boto Lorena
dc.date.accessioned2022-11-03T12:04:20Z
dc.date.available2022-11-03T12:04:20Z
dc.date.issued2022-05-31
dc.date.submitted2022-03-15
dc.description.abstractFrom the evolution of the concept of family, it is possible to verify the growing presence of affection as a binding element in family relationships. As a requirement for family viability, affection marks new forms of family organization which, in turn, mark new roles to be played by its members. The significantly relevant affection ties should be maintained in a considerable and consistent manner in view of the fact that, besides being a family, they shape children and their healthy development. The child, the subject of fundamental rights, according to the vicissitudes associated with his growth, should relate to the reference persons who, at a certain moment of his life, played an important role in his/her growth. According to the evolution of Children's Law, their progressive autonomy should be promoted according to their specificities and contexts, in order to achieve what seems to be more suitable to their best interests. However, promoting may also mean limiting, mainly in cases where there are no objectively verifiable reasons of risk or danger in maintaining contacts, namely with parents who do not hold the custody. The persons of reference, by virtue of the marked affection, may be the parents, siblings, ascendants or even third parties. Basically, considering a child's relationship with someone who values his emotional well-being and happiness respects his best interests and should therefore be promoted. In these terms, it is necessary to understand if our legal system protects the right of children to live with someone with whom they have a special affective bond. The Portuguese legal system only provides, in article 1887-A of the Civil Code, for this right in relation to grandparents and siblings, which does not safeguard the same right in relation to other family members and third parties. In fact, according to the best interest of the child and the child's hearing, a more effective legal means should be promoted, namely the drafting of a precept that expressly and directly protects the right of the child to coexist with his/her affectionate family.pt_PT
dc.description.abstractDa evolução da conceção de família, é verificável a crescente presença do afeto enquanto elemento aglutinador das relações familiares. Enquanto pressuposto de viabilidade familiar, o afeto demarca novas formas de organização familiar que, por sua vez, assinalam novos papéis a desempenhar pelos seus membros. Os laços afetivos significativamente relevantes devem ser mantidos de forma considerável e consistente pois, além de serem um pressuposto familiar, moldam as crianças e o seu desenvolvimento salutar. A criança, sujeito de direitos fundamentais, de acordo com as vicissitudes associadas ao seu crescimento, deve relacionar-se com as pessoas de referência que, em determinado momento da sua vida, desempenharam um papel importante no seu crescimento. Conforme a evolução do Direito das Crianças, deve a sua autonomia progressiva ser promovida segundo as suas especificidades e contextos, de forma que se concretize o que se afigura mais adequado ao seu superior interesse. Porém, promover também pode significar limitar, primordialmente nos casos em que não existam razões objetivamente comprováveis de risco ou perigo na manutenção de contactos, nomeadamente com os progenitores não detentores da guarda. As pessoas de referência, em virtude da afetividade assinalada, podem ser os progenitores, os irmãos, os ascendentes ou terceiros afetivamente significativos. No fundo, considerar o relacionamento de uma criança com alguém que valorize o seu bemestar emocional e a sua felicidade respeita o seu superior interesse e deve, deste modo, ser promovido. Nestes termos, é necessário compreender se o nosso ordenamento jurídico tutela o direito das crianças ao convívio com quem tenham uma especial ligação afetiva. O ordenamento jurídico português limita-se a prever, no artigo 1887.º- A do Código Civil, este direito em relação aos ascendentes e irmãos, o que não salvaguarda o mesmo direito em relação a outros familiares e terceiros. Com efeito, de acordo com o superior interesse e a audição da criança, deve ser promovido um meio legal mais eficaz, nomeadamente a redação de um preceito que tutele expressa e diretamente o direito ao convívio da criança com a sua família afetiva.pt_PT
dc.identifier.tid203028163pt_PT
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10362/145180
dc.language.isoporpt_PT
dc.subjectNovas formas de organização familiarpt_PT
dc.subjectAfetopt_PT
dc.subjectSuperior interesse da criançapt_PT
dc.subjectFamiliares e terceiros de referênciapt_PT
dc.subjectDireito ao convíviopt_PT
dc.subjectAlteração legalpt_PT
dc.subjectNew forms of family organizationpt_PT
dc.subjectAffectionpt_PT
dc.subjectSuperior interest of the childpt_PT
dc.subjectRelatives and third parties of referencept_PT
dc.subjectThe right to socializept_PT
dc.subjectLegal changept_PT
dc.titleRelatório de estágio realizado no Juízo de Família e Menores - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - J3pt_PT
dc.title.alternativeA tutela jurídica do afeto: o direito ao convívio das crianças com a sua família afetivapt_PT
dc.typemaster thesis
dspace.entity.typePublication
rcaap.rightsopenAccesspt_PT
rcaap.typemasterThesispt_PT
thesis.degree.nameMestrado em Direito Forense e Arbitragempt_PT

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