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Autores
Orientador(es)
Resumo(s)
From the evolution of the concept of family, it is possible to verify the growing
presence of affection as a binding element in family relationships. As a requirement for
family viability, affection marks new forms of family organization which, in turn, mark
new roles to be played by its members.
The significantly relevant affection ties should be maintained in a considerable
and consistent manner in view of the fact that, besides being a family, they shape children
and their healthy development. The child, the subject of fundamental rights, according to
the vicissitudes associated with his growth, should relate to the reference persons who, at
a certain moment of his life, played an important role in his/her growth.
According to the evolution of Children's Law, their progressive autonomy should
be promoted according to their specificities and contexts, in order to achieve what seems
to be more suitable to their best interests. However, promoting may also mean limiting,
mainly in cases where there are no objectively verifiable reasons of risk or danger in
maintaining contacts, namely with parents who do not hold the custody.
The persons of reference, by virtue of the marked affection, may be the parents,
siblings, ascendants or even third parties. Basically, considering a child's relationship with
someone who values his emotional well-being and happiness respects his best interests
and should therefore be promoted. In these terms, it is necessary to understand if our legal
system protects the right of children to live with someone with whom they have a special
affective bond.
The Portuguese legal system only provides, in article 1887-A of the Civil Code,
for this right in relation to grandparents and siblings, which does not safeguard the same
right in relation to other family members and third parties. In fact, according to the best
interest of the child and the child's hearing, a more effective legal means should be
promoted, namely the drafting of a precept that expressly and directly protects the right
of the child to coexist with his/her affectionate family.
Da evolução da conceção de família, é verificável a crescente presença do afeto enquanto elemento aglutinador das relações familiares. Enquanto pressuposto de viabilidade familiar, o afeto demarca novas formas de organização familiar que, por sua vez, assinalam novos papéis a desempenhar pelos seus membros. Os laços afetivos significativamente relevantes devem ser mantidos de forma considerável e consistente pois, além de serem um pressuposto familiar, moldam as crianças e o seu desenvolvimento salutar. A criança, sujeito de direitos fundamentais, de acordo com as vicissitudes associadas ao seu crescimento, deve relacionar-se com as pessoas de referência que, em determinado momento da sua vida, desempenharam um papel importante no seu crescimento. Conforme a evolução do Direito das Crianças, deve a sua autonomia progressiva ser promovida segundo as suas especificidades e contextos, de forma que se concretize o que se afigura mais adequado ao seu superior interesse. Porém, promover também pode significar limitar, primordialmente nos casos em que não existam razões objetivamente comprováveis de risco ou perigo na manutenção de contactos, nomeadamente com os progenitores não detentores da guarda. As pessoas de referência, em virtude da afetividade assinalada, podem ser os progenitores, os irmãos, os ascendentes ou terceiros afetivamente significativos. No fundo, considerar o relacionamento de uma criança com alguém que valorize o seu bemestar emocional e a sua felicidade respeita o seu superior interesse e deve, deste modo, ser promovido. Nestes termos, é necessário compreender se o nosso ordenamento jurídico tutela o direito das crianças ao convívio com quem tenham uma especial ligação afetiva. O ordenamento jurídico português limita-se a prever, no artigo 1887.º- A do Código Civil, este direito em relação aos ascendentes e irmãos, o que não salvaguarda o mesmo direito em relação a outros familiares e terceiros. Com efeito, de acordo com o superior interesse e a audição da criança, deve ser promovido um meio legal mais eficaz, nomeadamente a redação de um preceito que tutele expressa e diretamente o direito ao convívio da criança com a sua família afetiva.
Da evolução da conceção de família, é verificável a crescente presença do afeto enquanto elemento aglutinador das relações familiares. Enquanto pressuposto de viabilidade familiar, o afeto demarca novas formas de organização familiar que, por sua vez, assinalam novos papéis a desempenhar pelos seus membros. Os laços afetivos significativamente relevantes devem ser mantidos de forma considerável e consistente pois, além de serem um pressuposto familiar, moldam as crianças e o seu desenvolvimento salutar. A criança, sujeito de direitos fundamentais, de acordo com as vicissitudes associadas ao seu crescimento, deve relacionar-se com as pessoas de referência que, em determinado momento da sua vida, desempenharam um papel importante no seu crescimento. Conforme a evolução do Direito das Crianças, deve a sua autonomia progressiva ser promovida segundo as suas especificidades e contextos, de forma que se concretize o que se afigura mais adequado ao seu superior interesse. Porém, promover também pode significar limitar, primordialmente nos casos em que não existam razões objetivamente comprováveis de risco ou perigo na manutenção de contactos, nomeadamente com os progenitores não detentores da guarda. As pessoas de referência, em virtude da afetividade assinalada, podem ser os progenitores, os irmãos, os ascendentes ou terceiros afetivamente significativos. No fundo, considerar o relacionamento de uma criança com alguém que valorize o seu bemestar emocional e a sua felicidade respeita o seu superior interesse e deve, deste modo, ser promovido. Nestes termos, é necessário compreender se o nosso ordenamento jurídico tutela o direito das crianças ao convívio com quem tenham uma especial ligação afetiva. O ordenamento jurídico português limita-se a prever, no artigo 1887.º- A do Código Civil, este direito em relação aos ascendentes e irmãos, o que não salvaguarda o mesmo direito em relação a outros familiares e terceiros. Com efeito, de acordo com o superior interesse e a audição da criança, deve ser promovido um meio legal mais eficaz, nomeadamente a redação de um preceito que tutele expressa e diretamente o direito ao convívio da criança com a sua família afetiva.
Descrição
Palavras-chave
Novas formas de organização familiar Afeto Superior interesse da criança Familiares e terceiros de referência Direito ao convívio Alteração legal New forms of family organization Affection Superior interest of the child Relatives and third parties of reference The right to socialize Legal change
