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Orientador(es)
Resumo(s)
The purpose of this dissertation is to study the successive laws in the field of urban leasing. Therefore, we begin the present study with a brief analysis of the termination regime within the scope of the CĂłdigo de Seabra, then passed to the various laws that were in force between 1910 and 1990, when the RAU â Regime de Arrendamento Urbano came into force.
The first chapter aims to make a comparison between these schemes, in order to clarify the evolution that it has felt over the years. World War I, and all its surrounding circumstances, marked the end of the private autonomy that characterized the CĂłdigo de Seabra regime, and the beginning of the regime of the vinculĂsticos contracts. These contracts are so called because they bind the parties, preventing the landlord from terminating them.
The first attempt to alleviate the binding regime came with the entry into force of the RAU, whereby small legislative details allow for the relaxation of this regime, giving the landlord greater freedom to terminate the contract.
However, the major revolution under the urban tenancy scheme was in 2006 with Law no. 6/2006 of 27 February, which approved the Novo Regime de Arrendamento Urbano. The main innovation in this regime was the possibility given to the landlord to terminate the urban lease contract without any justification. It was a very important change because it marked the commitment of the legislator in trying to end the binding regime that was noticed since the beginning of the twentieth century.
Six years after the entry into force of the 2006 Law, Law no. 31/2012 of August 14 entered into force. This law did not bring major changes to the 2006 regime; in fact it was essentially characterized by improving the regime that had started six years ago. And in the same way, in the year 2017 entered into force Law no. 43/2017, of July 14, which is limited to making slight changes to the applicable regime, ending up having little expression in the overall regime of the contract of urban leasing for housing purposes. The objective of this study will always be to analyze the path taken by the legislator, since the evolution that was lived under the urban lease regime has profoundly affected our society, being certain that the state of this market today is closely related to what we live during the 20th century.
The present study concludes that the most recent changes are a significant advance towards a more balanced regime and respect the position of the parties in the contract.
A presente dissertação tem como objeto de estudo as sucessivas legislaçÔes no Ăąmbito do arrendamento urbano. Começamos o presente estudo com uma breve anĂĄlise do regime de denĂșncia no Ăąmbito do CĂłdigo de Seabra, passando de seguida para as diversas leis que vigoraram entre 1910 e 1990, data em que entrou em vigor o RAU â Regime de Arrendamento Urbano. O primeiro capĂtulo tem como objetivo fazer uma comparação entre os regimes, com vista a clarificar a evolução que se fez sentir ao longo dos anos. Isto porque a I Guerra Mundial e todos os circunstancialismos que a rodearam marcaram o fim da autonomia privada que caracterizava o regime do CĂłdigo de Seabra e o inĂcio do regime dos contratos de pretĂ©rito â hoje comumente conhecidos como contratos vinculĂsticos. Estes contratos sĂŁo assim chamados porque vinculavam as partes, impedindo que o senhorio os pudesse denunciar ou, sequer, se pudesse opor Ă sua renovação. A primeira tentativa de aliviar este regime deu-se com a entrada em vigor do RAU, no Ăąmbito do qual, pormenores legislativos vĂŁo permitindo seu o afrouxamento, dando uma maior liberdade ao senhorio para fazer cessar o contrato. No entanto, a grande revolução no Ăąmbito do arrendamento urbano deu-se em 2006, com a Lei n.Âș 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano. A principal inovação que se faz sentir Ă© a possibilidade que o senhorio passa a ter de denunciar o contrato de arrendamento urbano sem qualquer justificação. Esta alteração marcou o compromisso do legislador em tentar terminar com o regime vinculĂstico que se fazia sentir desde o inĂcio do sĂ©culo XX. Seis anos depois da entrada desta Lei, entrou em vigor a Lei n.Âș 31/2012, de 14 de agosto, a qual, nĂŁo tendo trazido alteraçÔes de maior ao regime de 2006, caraterizou-se, essencialmente, por melhorar o regime que se havia iniciado seis anos antes. E nessa mesma senda, no ano de 2017 entra em vigor a Lei n.Âș 43/2017, de 14 de Julho que se limita a proceder a leves alteraçÔes ao regime de denĂșncia, acabando por ter pouca expressĂŁo no regime global da denĂșncia nestes contratos. O objetivo deste estudo sempre serĂĄ analisar o caminho trilhado pela lei, porquanto a evolução que se viveu no Ăąmbito deste regime afetou profundamente a nossa sociedade, sendo certo que o estado deste mercado nos dias de hoje em tudo se relaciona com o vivido no sĂ©culo XX. O presente estudo termina com a conclusĂŁo de que as mais recentes alteraçÔes sĂŁo um significativo avanço para um regime mais equilibrado e respeitador da posição das partes do contrato.
A presente dissertação tem como objeto de estudo as sucessivas legislaçÔes no Ăąmbito do arrendamento urbano. Começamos o presente estudo com uma breve anĂĄlise do regime de denĂșncia no Ăąmbito do CĂłdigo de Seabra, passando de seguida para as diversas leis que vigoraram entre 1910 e 1990, data em que entrou em vigor o RAU â Regime de Arrendamento Urbano. O primeiro capĂtulo tem como objetivo fazer uma comparação entre os regimes, com vista a clarificar a evolução que se fez sentir ao longo dos anos. Isto porque a I Guerra Mundial e todos os circunstancialismos que a rodearam marcaram o fim da autonomia privada que caracterizava o regime do CĂłdigo de Seabra e o inĂcio do regime dos contratos de pretĂ©rito â hoje comumente conhecidos como contratos vinculĂsticos. Estes contratos sĂŁo assim chamados porque vinculavam as partes, impedindo que o senhorio os pudesse denunciar ou, sequer, se pudesse opor Ă sua renovação. A primeira tentativa de aliviar este regime deu-se com a entrada em vigor do RAU, no Ăąmbito do qual, pormenores legislativos vĂŁo permitindo seu o afrouxamento, dando uma maior liberdade ao senhorio para fazer cessar o contrato. No entanto, a grande revolução no Ăąmbito do arrendamento urbano deu-se em 2006, com a Lei n.Âș 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano. A principal inovação que se faz sentir Ă© a possibilidade que o senhorio passa a ter de denunciar o contrato de arrendamento urbano sem qualquer justificação. Esta alteração marcou o compromisso do legislador em tentar terminar com o regime vinculĂstico que se fazia sentir desde o inĂcio do sĂ©culo XX. Seis anos depois da entrada desta Lei, entrou em vigor a Lei n.Âș 31/2012, de 14 de agosto, a qual, nĂŁo tendo trazido alteraçÔes de maior ao regime de 2006, caraterizou-se, essencialmente, por melhorar o regime que se havia iniciado seis anos antes. E nessa mesma senda, no ano de 2017 entra em vigor a Lei n.Âș 43/2017, de 14 de Julho que se limita a proceder a leves alteraçÔes ao regime de denĂșncia, acabando por ter pouca expressĂŁo no regime global da denĂșncia nestes contratos. O objetivo deste estudo sempre serĂĄ analisar o caminho trilhado pela lei, porquanto a evolução que se viveu no Ăąmbito deste regime afetou profundamente a nossa sociedade, sendo certo que o estado deste mercado nos dias de hoje em tudo se relaciona com o vivido no sĂ©culo XX. O presente estudo termina com a conclusĂŁo de que as mais recentes alteraçÔes sĂŁo um significativo avanço para um regime mais equilibrado e respeitador da posição das partes do contrato.
