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Orientador(es)
Resumo(s)
A dissertação que seguidamente se apresenta, tem como objeto de estudo as Cláusulas de Subordinação1 no direito da concorrência.
De facto, sendo ditadas, por um lado, por razões de interesse e aprofundamento jurídico do direito da União Europeia e por outro, por razões de índole económico, o estudo destas cláusulas deve de desencadear um aprofundamento de conhecimentos nesta temática, permitindo a criação de bases jurídicas e de mecanismos económicos, que sejam capazes de avaliar situações que eventualmente distorçam o normal funcionamento dos princípios concorrenciais de mercado.
Desde já, é feita uma nota preliminar, no sentido de que nada obstará a que, em alguns momentos, sejam tecidas considerações pessoais sobre determinadas questões respeitantes ao tema.
Na delimitação da dissertação, procurar-se-á, inicialmente, dar uma noção de subordinação referindo-se, para o efeito apelo aos ensinamentos de alguns autores nesta matéria.
Num plano seguinte, confrontar-se-ão duas situações que, embora distintas, têm na realidade traços em comum, designadamente, a tying e a bundling, sem prejuízo, de quando se revelar necessário, chamar à colação de alguns casos jurisprudenciais.
Em seguida destacaremos quais os motivos, a nível económico que podem estar na base de um recurso às cláusulas de subordinação, por parte das empresas.
Posteriormente será feito um enquadramento histórico-jurídico dos modelos de defesa da concorrência quer nos Estados Unidos da América, quer na União Europeia que obrigatoriamente têm reflexos na regulamentação portuguesa.
Terminada a análise dos princípios e conceitos, bem como a descrição históricojurídica dos modelos de defesa da concorrência, estaremos em condições de aplicar os conhecimentos adquiridos, a dois casos jurisprudenciais, designadamente, o caso
Microsoft e Hilti e estabelecer uma comparação entre os referidos regimes.
Finalmente concluiremos com a análise das decisões jurisprudenciais, qual o seu impacto e quais as consequências, que efetivamente trazem para o bem-estar social e apontaremos o caminho que, em nossa opinião, deverá ser adotado pelas autoridades competentes na evolução destas práticas, que tendencialmente devem minimizar os efeitos anti concorrenciais.
