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Orientador(es)
Resumo(s)
As from September 1999, since when the first specific Disciplinary Regulation applicable to the National Republican Guard came into force, the hierarchical appeal regime has been subject of doctrinal and jurisprudential discussion, notably concerning the fact that it is a compulsory appeal, however without suspensive effect. This type of hierarchical appeal (compulsory and without suspensive effect) was considered by most of the doctrine as unconstitutional, mainly due to its non-suspensive effect, considered a breach to the principle of the presumption of innocence, but also for being compulsory, seen as breach to the principle of effective judicial protection. Nevertheless, neither the Constitutional Court declared the article 124º of the RDGNR2 unconstitutionality, nor the Administrative Courts Jurisprudence welcomed this thesis, recurrently justifying the preservation of this regime by pointing out reasons linked with specific necessities of the military discipline, which were not in line with a regime of late enforcement of penalties, eventually associated with an idea of slackness. By August 2014, approximately after 15 years, the first revision to the RDGNR was published, and, concerning the appeals, brought some news, standing out immediately the suspensive effect of the contested decision, as well as ending its unconditional compulsory nature. As such, proving there is ambiguity in the framework advocated here, it is our intention to contribute to its clarification, seeking, within the current legal system (national, but also foreign), to present a proposal for decoding on whether the hierarchical appeal has effectively ceased to be necessary/compulsory or is still in force, but now in a cloaked form, and which are the effects associated with it, given the type of procedure and decision concerned.
Desde setembro de 1999, altura em que o primeiro Regulamento de Disciplina próprio da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) entrou em vigor, que o regime do recurso hierárquico foi sendo tema de discussão doutrinária e jurisprudencial, designadamente pelo facto de ser um recurso necessário, sem efeito suspensivo. Este tipo de recurso hierárquico (necessário e sem efeito suspensivo) era tido pela maior parte da doutrina como inconstitucional, sobretudo quanto ao efeito não suspensivo, por violação do princípio da presunção da inocência, e também quanto ao facto de ser necessário, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Contudo, nem o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 124.º do RDGNR1, nem a jurisprudência dos Tribunais Administrativos acolheu essa tese, justificando reiteradamente a manutenção deste regime com razões que se prendiam essencialmente com as necessidades decorrentes da especificidade da disciplina militar, as quais não se compaginavam com um regime tardio de execução das penas. Em agosto de 2014, volvidos cerca de 15 anos, surge a primeira alteração ao RDGNR, que, no que respeita ao recurso hierárquico, trouxe algumas novidades, sobressaindo imediatamente o efeito suspensivo da decisão recorrida, assim como o facto do seu caráter necessário ter deixado de ser extensível a todas as situações. Ora, verificando-se uma certa ambiguidade no regime ora preconizado, é nossa pretensão contribui para a sua clarificação, procurando, dentro do sistema jurídico-disciplinar vigente, apresentar uma proposta de descodificação sobre se o recurso hierárquico deixou efetivamente de ser necessário ou se este continua ainda a vigorar, mas agora de uma forma encapotada, e quais os efeitos a ele associados, atendendo ao tipo de procedimento e de decisão em causa.
Desde setembro de 1999, altura em que o primeiro Regulamento de Disciplina próprio da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) entrou em vigor, que o regime do recurso hierárquico foi sendo tema de discussão doutrinária e jurisprudencial, designadamente pelo facto de ser um recurso necessário, sem efeito suspensivo. Este tipo de recurso hierárquico (necessário e sem efeito suspensivo) era tido pela maior parte da doutrina como inconstitucional, sobretudo quanto ao efeito não suspensivo, por violação do princípio da presunção da inocência, e também quanto ao facto de ser necessário, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Contudo, nem o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 124.º do RDGNR1, nem a jurisprudência dos Tribunais Administrativos acolheu essa tese, justificando reiteradamente a manutenção deste regime com razões que se prendiam essencialmente com as necessidades decorrentes da especificidade da disciplina militar, as quais não se compaginavam com um regime tardio de execução das penas. Em agosto de 2014, volvidos cerca de 15 anos, surge a primeira alteração ao RDGNR, que, no que respeita ao recurso hierárquico, trouxe algumas novidades, sobressaindo imediatamente o efeito suspensivo da decisão recorrida, assim como o facto do seu caráter necessário ter deixado de ser extensível a todas as situações. Ora, verificando-se uma certa ambiguidade no regime ora preconizado, é nossa pretensão contribui para a sua clarificação, procurando, dentro do sistema jurídico-disciplinar vigente, apresentar uma proposta de descodificação sobre se o recurso hierárquico deixou efetivamente de ser necessário ou se este continua ainda a vigorar, mas agora de uma forma encapotada, e quais os efeitos a ele associados, atendendo ao tipo de procedimento e de decisão em causa.
