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Resumo(s)
The United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS) is heralded, and often rightly so, for its successes in codifying mainstream principles of international maritime law. The UNCLOS, herein referred to as the “Convention,” has seen widespread support throughout the globe, including some of the world’s most powerful actors. The Convention has played an increasingly important role in maritime disputes, though particularly so in conflicts concerning maritime boundaries and exclusive economic zone (EEZ) delimitation cases. Central to resolving these disputes, then, is an effective and clear mandate stemming from the Convention. However, sometimes the Convention’s provisions are not entirely on point. Other times, when the Convention’s provisions are directly opposable to the conflict in
question, States continue to argue against the applicability of the Convention’s provisions. Inherent in any domestic legal system is an effective and strong court or tribunal that is willing and able to enforce its rulings when disputes arise. The international system lacks that “vertical” power system, and instead States deal with one another “horizontally.” In other words, States are peers among each other in the international system and are not beholden to one another. Indeed, States are sovereigns that are not subject to the jurisdiction of another state. This can, and has posed, challenges in enforcement in international treaties. When international tribunals and courts adjudicate disputes involving States, they do so with sovereignty that has been ceded to the tribunal from the State. The Convention is no
exception, as its enforcement mechanisms to resolve disputes are granted its adjudicative authority by the Convention and the States Parties. Article 287 of the Convention enumerates the four different enforcement mechanisms available to hear different disputes arising out of the Convention. Some dispute resolution mechanisms are more limited – e.g., an Annex VII tribunal that can be specifically erected to hear a dispute – whereas others are broader, such as the International Court of Justice. Despite varying breadths of jurisdictional powers granted by the treaty, the Convention has, at times, struggled to implement its decisions. This thesis studies those instances through a comparative analysis of different scenarios where the Convention’s enforcement mechanisms were not called upon, ignored, or unsuccessful for other reasons in resolving maritime conflicts that its provisions, in theory, directly address. The analysis highlights some weaknesses of the Convention, namely in addressing the “might
is right” philosophy that seems omnipresent in international politics. Though the Convention may not always be perfectly positioned to enforce its provisions and rulings, it is largely followed by even the most powerful States and can help usher in new customary international law.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), referida nesta tese como a “Convenção,” tem assumido um papel de crescente relevância no arbítrio de disputas marítimas, particularmente em casos relacionados com delimitação de fronteiras e conflitos sobre zonas económicas exclusivas (ZEE). Este papel de mediação jurídica tem ganho um apoio generalizado em todo o mundo, incluindo várias das grandes potências geopolíticas. Fundamental para a resolução eficaz de disputas é a existência de um mandato claro para o arbitrador, no entanto a Convenção contém disposições ambíguas, ou por vezes em oposição direta com o conflito em causa, o que faz com que as nações envolvidas nesse conflito possam argumentar contra a aplicabilidade das disposições da mesma. Inerente a todo e qualquer sistema legal de nível nacional, é a existência de um tribunal que está legitimado e é capaz de impor as suas decisões quando surge uma disputa. A “verticalidade” dessa autoridade e mandato não é facilmente transposta para um sistema jurídico internacional o qual está limitado por uma relação de carácter “linear” entre nações. Ou seja, Nações são simplesmente parceiros num sistema jurídico internacional, não estando comprometidos á priori entre si. Esta situação coloca desafios no uso de tratados e de tribunais internacionais pois quando estes são aplicados e veredictos são proferidos, um entendimento base tem que existir para que as nações em disputa cedam parte da sua soberania para o tribunal. A Convenção não é excepção, pois os mecanismos a aplicar para resolver disputas recebem a sua devida autoridade ambos através da Convenção e das Nações envolvidas. O artigo 287 da Convenção lista quatro mecanismos diferentes. Uns mecanismos são mais limitados – como o Annex VII Tribunal, que pode ser especificamente formado para audiência de disputas – enquanto outros ainda, são mais latos, como o Tribunal Internacional de Justiça. Apesar dos amplos poderes de jurisdição concedidos pelo tratado da CNDUM, a Convenção tem lidado com casos em que se verificaram dificuldades em implementar as suas decisões. Esta tese estuda estes casos através da análise comparativa de cenários possíveis onde a aplicação dos seus mecanismos de resolução de disputas ou não foram invocados, foram ignorados, ou falharam por qualquer outra razão, na desejada resolução de um conflito marítimo; isto apesar da Convenção teoricamente providenciar os mecanismos necessários para a resolução do conflito. A análise expõe algumas das fragilidades da Convenção, nomeadamente ao discutir a filosofia da “lei do mais forte” que continua omnipresente no panorama da política internacional. Apesar da Convenção nem sempre se poder posicionar de modo a impor as suas provisões e decisões, a mesma é largamente seguida e reconhecida, mesmo pelas nações mais poderosas, podendo assim servir como a Via Appia para uma nova lei internacional.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), referida nesta tese como a “Convenção,” tem assumido um papel de crescente relevância no arbítrio de disputas marítimas, particularmente em casos relacionados com delimitação de fronteiras e conflitos sobre zonas económicas exclusivas (ZEE). Este papel de mediação jurídica tem ganho um apoio generalizado em todo o mundo, incluindo várias das grandes potências geopolíticas. Fundamental para a resolução eficaz de disputas é a existência de um mandato claro para o arbitrador, no entanto a Convenção contém disposições ambíguas, ou por vezes em oposição direta com o conflito em causa, o que faz com que as nações envolvidas nesse conflito possam argumentar contra a aplicabilidade das disposições da mesma. Inerente a todo e qualquer sistema legal de nível nacional, é a existência de um tribunal que está legitimado e é capaz de impor as suas decisões quando surge uma disputa. A “verticalidade” dessa autoridade e mandato não é facilmente transposta para um sistema jurídico internacional o qual está limitado por uma relação de carácter “linear” entre nações. Ou seja, Nações são simplesmente parceiros num sistema jurídico internacional, não estando comprometidos á priori entre si. Esta situação coloca desafios no uso de tratados e de tribunais internacionais pois quando estes são aplicados e veredictos são proferidos, um entendimento base tem que existir para que as nações em disputa cedam parte da sua soberania para o tribunal. A Convenção não é excepção, pois os mecanismos a aplicar para resolver disputas recebem a sua devida autoridade ambos através da Convenção e das Nações envolvidas. O artigo 287 da Convenção lista quatro mecanismos diferentes. Uns mecanismos são mais limitados – como o Annex VII Tribunal, que pode ser especificamente formado para audiência de disputas – enquanto outros ainda, são mais latos, como o Tribunal Internacional de Justiça. Apesar dos amplos poderes de jurisdição concedidos pelo tratado da CNDUM, a Convenção tem lidado com casos em que se verificaram dificuldades em implementar as suas decisões. Esta tese estuda estes casos através da análise comparativa de cenários possíveis onde a aplicação dos seus mecanismos de resolução de disputas ou não foram invocados, foram ignorados, ou falharam por qualquer outra razão, na desejada resolução de um conflito marítimo; isto apesar da Convenção teoricamente providenciar os mecanismos necessários para a resolução do conflito. A análise expõe algumas das fragilidades da Convenção, nomeadamente ao discutir a filosofia da “lei do mais forte” que continua omnipresente no panorama da política internacional. Apesar da Convenção nem sempre se poder posicionar de modo a impor as suas provisões e decisões, a mesma é largamente seguida e reconhecida, mesmo pelas nações mais poderosas, podendo assim servir como a Via Appia para uma nova lei internacional.
Descrição
Palavras-chave
UNCLOS Artigo 287 maritime boundary Part XV ICJ
