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Autores
Orientador(es)
Resumo(s)
The global and increasingly technological society requires the States to
adopt security measures that can maintain the balance between the freedom, on the
one hand, and the security and the respect for fundamental rights of a democratic
state, on the other. A State can only achieve this aim if it has an effective judicial
system and in particular a criminal procedure adequate to the new criminogenic
realities. In this context, the national legislator has adopted, following other international
legal systems, special means of obtaining proof more stringent of rights.
Within those special means are included the covert actions, that, being a means to
use sparingly, is a key element to fight against violent and highly organized crime.
Therefore, the undercover agent, voluntary by nature, develops a set of activities
that enables the investigation to use other means of taking evidence and/or probationary
diligences itself, with the purpose of providing sufficient proof to the case
file. In this milieu, given the high risks involved during the investigation, as well as
after its completion, the undercover agent can act upon fictitious identity. This
measure can be maintained during the evidentiary phase of the trial. Similarly, given
the latent threat that the undercover agent suffers by its inclusion in criminal
organizations, as well as the need for his inclusion in future covert actions it is crucial
that his participation as a witness in the trial is properly shielded. Thus, when
the undercover agent provides, exceptionally, statements in the trial, he shall do so
always through videoconference with voice and image distortion. This measure can
guarantee the anonymity of the undercover agent and concomitantly, that the adversarial
principle and the right of the accused to a fair trial is not prejudiced since, in
those circumstances, the diligence will be supervised in its entirety (in the audience
and with the undercover agent) by a judge.
A sociedade global e cada vez mais tecnológica obriga os Estados a adotarem medidas securitárias que consigam manter o equilíbrio entre a liberdade, por um lado, e a segurança e o respeito pelos direitos basilares de um Estado de direito democrático, por outro. Um Estado só consegue atingir tal desiderato se possuir um sistema judicial eficaz e, em particular, um processo penal adequado às novas realidades criminógenas. Nesse âmbito, o legislador nacional tem vindo a adotar, no seguimento de outros ordenamentos jurídicos internacionais, meios especiais de obtenção de prova mais restritivos de direitos. Nesses meios especiais incluem-se as ações encobertas, que, sendo um meio a usar com parcimónia, são fundamentais no combate à criminalidade violenta e altamente organizada. Destarte, o agente encoberto, sempre voluntário, desenvolve, um conjunto de atividades que permite à investigação usufruir de outros meios de obtenção de prova e/ou diligências probatórias per si, com o objetivo de carrear prova bastante para os autos. Nesse milieu, o agente encoberto pode atuar mediante identidade fictícia atendendo, especialmente, aos elevados riscos que corre durante a fase de investigação bem como após o seu termo. Essa identidade fictícia pode ser mantida durante a fase probatória por excelência que é o julgamento. De igual forma, atendendo à ameaça latente que o agente encoberto sofre como consequência natural da sua inserção em organizações criminosas, bem como pela necessidade de permitir a realização de futuras ações encobertas, é fundamental que a sua participação como testemunha, em audiência de julgamento, seja devidamente blindada. Assim, quando o agente encoberto prestar, excecionalmente, declarações em audiência de julgamento deverá fazê-lo sempre através de videoconferência com distorção de voz e imagem. Tal medida pode garantir o anonimato do agente encoberto e, concomitantemente, que o direito ao contraditório e a um processo equitativo ao arguido não são prejudicados, uma vez que, nessas circunstâncias a diligência será supervisionada na sua totalidade (em audiência e junto do agente encoberto) por um magistrado judicial.
A sociedade global e cada vez mais tecnológica obriga os Estados a adotarem medidas securitárias que consigam manter o equilíbrio entre a liberdade, por um lado, e a segurança e o respeito pelos direitos basilares de um Estado de direito democrático, por outro. Um Estado só consegue atingir tal desiderato se possuir um sistema judicial eficaz e, em particular, um processo penal adequado às novas realidades criminógenas. Nesse âmbito, o legislador nacional tem vindo a adotar, no seguimento de outros ordenamentos jurídicos internacionais, meios especiais de obtenção de prova mais restritivos de direitos. Nesses meios especiais incluem-se as ações encobertas, que, sendo um meio a usar com parcimónia, são fundamentais no combate à criminalidade violenta e altamente organizada. Destarte, o agente encoberto, sempre voluntário, desenvolve, um conjunto de atividades que permite à investigação usufruir de outros meios de obtenção de prova e/ou diligências probatórias per si, com o objetivo de carrear prova bastante para os autos. Nesse milieu, o agente encoberto pode atuar mediante identidade fictícia atendendo, especialmente, aos elevados riscos que corre durante a fase de investigação bem como após o seu termo. Essa identidade fictícia pode ser mantida durante a fase probatória por excelência que é o julgamento. De igual forma, atendendo à ameaça latente que o agente encoberto sofre como consequência natural da sua inserção em organizações criminosas, bem como pela necessidade de permitir a realização de futuras ações encobertas, é fundamental que a sua participação como testemunha, em audiência de julgamento, seja devidamente blindada. Assim, quando o agente encoberto prestar, excecionalmente, declarações em audiência de julgamento deverá fazê-lo sempre através de videoconferência com distorção de voz e imagem. Tal medida pode garantir o anonimato do agente encoberto e, concomitantemente, que o direito ao contraditório e a um processo equitativo ao arguido não são prejudicados, uma vez que, nessas circunstâncias a diligência será supervisionada na sua totalidade (em audiência e junto do agente encoberto) por um magistrado judicial.
Descrição
Palavras-chave
Ações encobertas Testemunho do agente encoberto Undercover actions Testimony of the undercover agent
