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Orientador(es)
Resumo(s)
The demographic ageing is a reality that is here to stay. It is estimated that, in
Portugal, the number of people who are, at least, 65 years old is around 3,16 million, in
2050, which is almost the same number of people who are less than 25 years of age. The
population ageing brings different kinds of challenges.
In this regard, it is necessary to dispense more consideration to older people,
who, in result of the natural process that is ageing, stand in a very vulnerable position
which leads them to see their legal capacity affected.
The New Legal Regime of the Accompanied Major appears as a mechanism of
promotion and protection of elderly people’s rights, which are inherent to the dignity of
the human person.
The choice of a unitary, material, strict and monitoring model, allowed to
eliminate the inflexibility and the stigma related to the previous interdiction and nonqualification institutes, opening a room of opportunities for the beneficiary of the
monitoring measures, where his own free will has to be taken into account.
O Envelhecimento demográfico é uma realidade que veio para ficar. Estima-se que, em Portugal, o número de pessoas com mais de 65 anos atingirá os 3,16 milhões, em 2050, número este que praticamente iguala o número de pessoas com menos de 25 anos. O envelhecimento da população traz consigo diversos desafios. Neste sentido, mostra-se necessário dispensar uma maior atenção às pessoas idosas que, fruto do processo natural que é o envelhecimento, se encontram, frequentemente, em situações de vulnerabilidade, vendo a sua capacidade jurídica afetada, em tantas delas. O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado surge, assim, como um mecanismo de promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas, direitos esses inerentes à dignidade da pessoa humana. A escolha de um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento, permitiu eliminar a inflexibilidade e o estigma associados aos anteriores institutos da interdição e inabilitação, abrindo um espaço de oportunidades para o benificiário das medidas de acompanhamento, onde a vontade do mesmo deverá ser sempre tida em conta.
O Envelhecimento demográfico é uma realidade que veio para ficar. Estima-se que, em Portugal, o número de pessoas com mais de 65 anos atingirá os 3,16 milhões, em 2050, número este que praticamente iguala o número de pessoas com menos de 25 anos. O envelhecimento da população traz consigo diversos desafios. Neste sentido, mostra-se necessário dispensar uma maior atenção às pessoas idosas que, fruto do processo natural que é o envelhecimento, se encontram, frequentemente, em situações de vulnerabilidade, vendo a sua capacidade jurídica afetada, em tantas delas. O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado surge, assim, como um mecanismo de promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas, direitos esses inerentes à dignidade da pessoa humana. A escolha de um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento, permitiu eliminar a inflexibilidade e o estigma associados aos anteriores institutos da interdição e inabilitação, abrindo um espaço de oportunidades para o benificiário das medidas de acompanhamento, onde a vontade do mesmo deverá ser sempre tida em conta.
Descrição
Palavras-chave
Envelhecimento demográfico Pessoa idosa, Regime Jurídico do Maior Acompanhado Interdição Inabilitação
