| Nome: | Descrição: | Tamanho: | Formato: | |
|---|---|---|---|---|
| 896.72 KB | Adobe PDF |
Orientador(es)
Resumo(s)
La Loi n. 6/2006, du 17 février, qui a approuvée le Nouveau Régime du Logement Urbain, par application de l’article 1083° du Code Civil portugais, est manifestement venue élargir les fondements de résiliation du contrat de location de logement urbain à la disposition du propriétaire.
La rédaction de l’article 1083º du Code Civil portugais, en particulier son deuxième paragraphe et ses alinéas, suscitent certains doutes quant à son interprétation et application.
Favorisant un abordage éminemment pratique qui se résume, de manière générale, par l’analyse des décisions (récentes) proférées par les Tribunaux nationaux de deuxième instance, la présente thèse de maitrise énonce la/les question/s suscitée/s par le susmentionné paragraphe 2 de l’article 1083º du Code Civil portugais, procède à l’exposition des critères sous-jacents aux différentes opinions accueillies par la Jurisprudence sur cette matière et procède à l’analyse de quelques fondements de résiliation de contrat de location de logement urbain à la disposition du propriétaire.
A Lei nº. 6/2006, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, através do art. 1083º do Código Civil, veio manifestamente alargar os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento urbano ao dispor do senhorio. A redacção do art. 1083º do Código Civil, em especial, do seu nº. 2 e suas alíneas, suscita dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação. Privilegiando uma abordagem iminentemente prática consubstanciada, no essencial, na análise das decisões (actuais) proferidas pelos Tribunais da Relação, na presente dissertação enuncia(m)-se a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo mencionado nº. 2 do art. 1083º do Código Civil, procede-se à exposição dos critérios subjacentes aos diferentes entendimentos acolhidos pela Jurisprudência sobre a matéria e analisam-se alguns dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento urbano por parte do senhorio.
A Lei nº. 6/2006, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, através do art. 1083º do Código Civil, veio manifestamente alargar os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento urbano ao dispor do senhorio. A redacção do art. 1083º do Código Civil, em especial, do seu nº. 2 e suas alíneas, suscita dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação. Privilegiando uma abordagem iminentemente prática consubstanciada, no essencial, na análise das decisões (actuais) proferidas pelos Tribunais da Relação, na presente dissertação enuncia(m)-se a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo mencionado nº. 2 do art. 1083º do Código Civil, procede-se à exposição dos critérios subjacentes aos diferentes entendimentos acolhidos pela Jurisprudência sobre a matéria e analisam-se alguns dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento urbano por parte do senhorio.
