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Orientador(es)
Resumo(s)
The distinction between obligations of means and obligations of result
first arose in the French legal order, having been gradually accepted
afterwards in other legal orders, including the Portuguese. However, the
incorporation of the means/result dichotomy in our country was not immediate
and there are still some that reject it. Still, most of the national academic
writings and judicial decisions lean towards accepting this distinction.
The acceptance of this summa divisio of private obligations doesn’t
ignore the legal consequences it entails.
One of them, which will be dealt with here, relates to the problem of the
allocation of the burden of proof in contractual liability which, in broad strokes,
is defined as: if the case concerns an obligation of result, the guilt of the debtor
in the breach of the obligation is legally presumed via the application of article
799, para. 1, of the Portuguese Civil Code; however, if the case concerns a
breach of an obligation of means, the creditor would be responsible of
demonstrating the debtor guilt, without the application of said article 799,
para. 1, of the Civil Code. The objective of this dissertation is to assert if the
means/result dichotomy may or must influence the allocation of the burden of
proof of guilt in private contractual liability procedures.
To that effect, we opted to use the example of medical liability
concerning the breach of the doctor’s contractual obligations in a doctorpatient
contractual relationship, due to a recent increase in accountability of
liberal professionals. This is a prime example of obligations of means.
A distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado surgiu, pela primeira vez, no sistema jurídico francês tendo sido, posterior e gradualmente aceite por outros ordenamentos jurídicos, onde se inclui o português. Porém, a adopção desta dicotomia meios/resultado no nosso país não ocorreu de forma automática, havendo aliás quem a rejeite. Contudo, a generalidade da doutrina e da jurisprudência nacionais tendem a aplicar esta distinção. A aceitação desta summa divisio obrigacional não ignora as consequências que a sua adopção acarreta. Uma delas, que será aqui tratada, relaciona-se com a problemática do ónus da prova de culpa na responsabilidade contratual pelo não cumprimento das obrigações que, em traços gerais, se define da seguinte forma: se em causa estiver uma obrigação de resultado, presume-se, sem margem para dúvidas, a culpa do devedor por aplicação do art.º 799 n.º 1 do Código Civil; porém, tratando-se do não cumprimento de uma obrigação de meios, ficaria o credor encarregado de provar a culpa do devedor, não se aplicando a estas o referido ar.º 799 n.º1 do C.C. Ou seja, cumpre saber se a distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado pode ou deve influenciar a distribuição do encargo da prova de culpa nas acções de responsabilidade civil contratual. Para o efeito, optámos por usar os casos da responsabilidade do médico pelo incumprimento contratual perante o paciente, devido à recente e crescente responsabilização pelo exercício das profissões liberais. Tratase do caso paradigmático associado às obrigações de meios.
A distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado surgiu, pela primeira vez, no sistema jurídico francês tendo sido, posterior e gradualmente aceite por outros ordenamentos jurídicos, onde se inclui o português. Porém, a adopção desta dicotomia meios/resultado no nosso país não ocorreu de forma automática, havendo aliás quem a rejeite. Contudo, a generalidade da doutrina e da jurisprudência nacionais tendem a aplicar esta distinção. A aceitação desta summa divisio obrigacional não ignora as consequências que a sua adopção acarreta. Uma delas, que será aqui tratada, relaciona-se com a problemática do ónus da prova de culpa na responsabilidade contratual pelo não cumprimento das obrigações que, em traços gerais, se define da seguinte forma: se em causa estiver uma obrigação de resultado, presume-se, sem margem para dúvidas, a culpa do devedor por aplicação do art.º 799 n.º 1 do Código Civil; porém, tratando-se do não cumprimento de uma obrigação de meios, ficaria o credor encarregado de provar a culpa do devedor, não se aplicando a estas o referido ar.º 799 n.º1 do C.C. Ou seja, cumpre saber se a distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado pode ou deve influenciar a distribuição do encargo da prova de culpa nas acções de responsabilidade civil contratual. Para o efeito, optámos por usar os casos da responsabilidade do médico pelo incumprimento contratual perante o paciente, devido à recente e crescente responsabilização pelo exercício das profissões liberais. Tratase do caso paradigmático associado às obrigações de meios.
Descrição
Palavras-chave
obrigações de resultado obrigações de meios responsabilidade civil contratual presunção de culpa médico paciente obligations of means obligations of result private contractual liability presumed guilty doctor patient
