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Autores
Orientador(es)
Resumo(s)
No processo C-511/17 (Lintner), o Tribunal de Justiça da União Europeia voltou a pronunciar-se sobre o dever que incumbe aos tribunais nacionais de fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de cláusulas contratuais gerais constantes de contratos celebrados por consumidores, que já há alguns anos vem defendendo resultar da interpretação da Diretiva 93/13/ CEE. O Tribunal considera que, numa ação proposta por um consumidor, pedindo a declaração do caráter abusivo de certas cláusulas contratuais, os tribunais nacionais têm apenas o dever de fiscalizar as cláusulas relacionadas com o objeto do litígio e não todas as cláusulas do contrato. Procede-se, neste texto, a uma análise crítica da decisão.
Descrição
ALMEDINA. Email de autorização do autor 27/03.
Palavras-chave
Cláusulas contratuais gerais Cláusulas abusivas conhecimento oficioso consumidor
