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Autores
Orientador(es)
Resumo(s)
O modelo proposto assume a defesa dos recursos naturais e patrimoniais do País e para a garantir, reforma:
I. O planeamento, concentrando poderes no município, salvo em matéria de
planeamento ambiental e transformando a intervenção da Administração central,
que se desterritorializa, salvo na importante área da fiscalização;
II. A fiscalização territorial passa a existir com mais eficácia;
III. A Participação exige que o processo urbanístico passe a ser realmente público,
com acrescida intervenção da sociedade civil.
Assume a transformação dos instrumentos de política territorial que se relacionam
com o metabolismo dos solos, no sentido da correcção do papel de cada actor dentro desse
metabolismo. Altera-se:
I. A política de solos, no sentido de permitir ao município desenhar a cidade, sob
orientações regionais para a competitividade territorial e orientação central para a
defesa dos recursos naturais;
II. O controlo urbanístico prévio, que se concentra-se no município.
Procura garantir a simplificação a transparência, a eficácia e a eficiência da
administração territorial, assegurando:
I. Descentralização para o nível local, nos capítulos social, da saúde e da educação e
no ordenamento do território;
II. Descentralização para o nível regional de instrumentos essenciais para a
competitividade territorial: transportes, acessibilidades de nível regional,
articulação empresarial e científica, promoção territorial, gestão territorial para o
ordenamento do Turismo, da Indústria e das grandes superfícies comerciais e um
papel a desenvolver no planeamento ambiental;
A criação duma polaridade regional, para assegurar as economias de escala que o
sistema actual desperdiça. Uma organização com poder político e capacidade financeira de
intervenção, mas competências administrativas reduzidas, porque são contraproducentes a
este nível:
IV
I. Uma assembleia regional, eleita por sufrágio directo e universal dos eleitores
da região;
II. Um presidente da Região, indirectamente eleito pela assembleia regional;
III. Uma Agência de Desenvolvimento Regional, que constitui uma SGPS e que
gere a intervenção financeira regional, dirigida pelo presidente da região;
IV. Um fundo nacional de investimento aberto, criado pela Administração central,
com participações públicas e privadas, destinado a corporizar os
financiamentos às Agências de Desenvolvimento Regional, segundo regras de
mercado.
Só será possível reexaminarmos a nossa política de desenvolvimento regional, se
procedermos a uma análise sistémica e nos dispusermos a tirar conclusões nas várias variáveis
fundamentais.
Nenhuma reforma na área da Administração do Território será bem sucedida sem
estabelecermos um modelo financeiro realista para a sua execução.
Mas nenhuma reforma dos custos financeiros do Estado ficará completa sem
estabelecermos uma organização regional realista.
Descrição
Dissertação apresentada para obtenção do Grau de Doutor em Ciências do Ambiente, pela Universidade Nova de Lisboa,
Faculdade de Ciências e Tecnologia
