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Orientador(es)
Resumo(s)
The object of this thesis is the analysis of labour suspension, in Portuguese
law, as a neutral term that seeks to comprise the facts that temporarily impair
the employee from performing the activity engaged with the employer and to
which is allocated suspensive qualification. This thesis is divided into two parts.
Part I highlights the cross-cutting nature of the suspensive phenomenon –
beyond the labour scope –, emphasizing the importance of the long-term and
relational nature of the contract for the full comprehension of the institute. It is
our understanding that the general rules of law, designed on a single
transaction model, claim for an adjustment in view of long-term contractual
relations. Such need for adaptation is of particular relevance in an essay focused
on labour suspension, considering the extension and heterogeneity that
Portuguese law grants to the institute: pursuant to our law, the labour
suspension originally calls several subjects, included in a rather disperse
manner in the Civil Code – such as impossibility, temporary or definitive
(non)compliance by the debtor, mora credendi and exceptio non adimpleti
contractus.
However, the comprehension of the outline of the institute of labour
suspension becomes diluted if the implementation of these institutes, as
foreseen, in general, in Civil Law, into the labour suspensive field is not clear.
We, therefore, recover an intermedium methodological step, disregarded on the
traditional comparative process (Civil Law/Employment Law): the
identification of deviations and adaptations imposed to the rules applicable to
contracts which, together with the employment contract, share a specific feature
– the durability – with a view to define the labour suspension and the institutes
aggregated therein. Within this scope, we identify distinctive features of longterm
obligations, also seen in the employment contract, and which enable to
duly square the suspensive phenomenon also in the labour scope: (i) stabilising
function – both in the legal and economic and social fields; (ii) exposure to
supervening facts; (iii) structural division – single vs. multiple; (iv)
organisational dynamic; and (v) intensification of the parties’ binding to
ancillary duties.
Whereas Part I provides for a wide view of the suspension phenomenon,
with a particular emphasis on the long-term nature of the contract, selfexplanatory
of several specificities and effects of the institute under analysis, in
Part II, the reflection is focused on the suspension within the labour scope. We,
therefore, define the main operating concepts of the phenomenon: impossibility,
imputation and temporary nature. We verify, in this regard, that, due to several
reasons, the employee often prefers the fulfilment of interests outside the labour
scope, not attending work. In such cases the legal system removes the effects
generally associated to default, excluding the employee’s liability. In this
regard, the labour scope simplifies the civil scope, by foreseeing several
compelling reasons, which are simply aggregated, under the form of impediment or impossibility: the ground asserted justifies (or not) a positive valuation of the
legal system, according to the rules applicable to each case -, and, thus,
conditioning the creditor’s right to the due execution of what was agreed. In
addition, in the labour scope, the lack of the creditor’s cooperation, although
temporary, generally promotes the (definitive) unfeasibility of the work that
would be rendered: the complex dimension of an employment contract leads, in
this scope, to an impossibility to render the work, alternatively to the creditor’s
delay. However, resorting in these cases to the concept of impossibility raised,
from the very instant, reservations within the labour scope, considering the
consequences expected in the outcome of the remunerative consideration. We,
nevertheless, verify in which extent this understanding lacks of adjustment,
anticipating the frameworks that seems more adequate to us and the answer to
several practical questions, conditioned by such an assumption.
Afterwards, we define the way in which the (non-)imputation of the
impediment to the parties should be defined. In such an exercise, it is common
the confrontation between labour imputation and civil imputation, often arising
a reference to a specific concept of (non-) imputation for suspensive effects (in
the labour scope). Besides the cases of suspension due to fortuitous events
(fortuitous and force majeure events) and due to a fact imputable to the
employer or in the interest of the latter, we make a particular reference to the
determination of the imputation of the impediment to the employee and, within
this scope, the suspension due to imprisonment.
Finally, although we assert the cross-cutting element to the various
suspensive variables, we highlight a particular complexity in the materialisation
of the temporary or definitive nature in the suspension due to facts concerning the
employee, being often unclear the identification of the limit from which –
considering the conflicting interests of the parties – it is no longer adequate to
assert that the impediment is provisional but must conclude for the extinction
of the contract. We tried to make a clearer assessment thereof, by listing criteria
that enable to more strictly assess the temporary or definitive nature of the
obstacle to the execution – essential elements to the fulfilment of the operating
scope of the institute.
A presente dissertação tem por objecto a análise da suspensão laboral, no Direito português, enquanto termo neutro que procura abarcar os factos que inviabilizam transitoriamente o trabalhador de realizar a actividade contratada com o empregador e aos quais é afecta qualificação suspensiva. A tese encontrase dividida em duas partes. A Parte I assinala a natureza transversal do fenómeno suspensivo – para lá da esfera laboral –, colocando a descoberto a essencialidade que reveste a natureza duradoura e relacional do contrato para a cabal compreensão do instituto. Entendemos que o acervo normativo geral do Direito comum, concebido segundo a matriz da transacção isolada, reclama ajuste perante vínculos duradouros. Tal necessidade de adaptação assume especial relevância num estudo reservado à suspensão laboral, atendendo à extensão e heterogeneidade que o Direito português imprime ao instituto: entre nós, a suspensão laboral convoca originalmente temáticas várias, enquadradas de modo disperso na sistemática do CC – impossibilidade, (in)cumprimento, mora do devedor, mora do credor e exceptio non adimpleti contractus. Sucede que a compreensão dos contornos da suspensão laboral resulta diluída se não resultar claro como se processa a transposição destes institutos, tal qual previstos, em geral, no Direito Civil, para o domínio suspensivo laboral. Recuperamos, por isso, passo metodológico intermédio, descurado no tradicional processo comparativo (Direito Civil/Direito do Trabalho): a identificação de desvios e adaptações impostos às regras aplicáveis a contratos que, com o de trabalho, partilham característica específica – a durabilidade – com vista à delimitação da suspensão laboral e dos institutos aqui agregados. Identificamos, neste contexto, traços distintivos das obrigações duradouras, presentes igualmente no contrato de trabalho e que permitem enquadrar devidamente o fenómeno suspensivo também na esfera laboral: (i) função estabilizadora – tanto na vertente jurídica, como económica e social; (ii) exposição à superveniência; (iii) desdobramento estrutural – uno vs. múltiplo; (iv) dinâmica organizativa; e (v) acentuação da vinculação das partes aos deveres acessórios. Enquanto a Parte I traduz uma visão abrangente do fenómeno suspensivo, conferindo especial enfoque à natureza duradoura contrato, autoexplicativa de múltiplas especificidades e efeitos do instituto em análise, na Parte II, a reflexão é centrada na suspensão em contexto laboral. Delimitamos, então, os principais conceitos operativos do fenómeno: impossibilidade, imputação e natureza temporária. Constatamos, neste âmbito, que por razões várias, o trabalhador prefere frequentemente a realização de interesses extralaborais, não comparecendo ao trabalho. E o ordenamento afasta, então, os efeitos por regra associados ao incumprimento, excluindo a responsabilidade do trabalhador. Para tanto, a esfera laboral simplifica a teia civilista, concebendo motivos atendíveis diversos, que agrega descomplexadamente, sob a fórmula impedimento ou impossibilidade: o fundamento invocado justifica (ou não) valoração positiva do ordenamento, conforme a tutela afecta a cada caso –, assim se condicionando o direito do credor à execução pontual do acordado. Acresce que, no domínio laboral, a falta de cooperação creditória, embora transitória, promove, por regra, a inviabilização (definitiva) do trabalho que seria prestado: a dimensão complexa de contrato de trabalho motiva, neste âmbito, a convocação de uma impossibilidade da prestação de trabalho, em alternativa à mora do credor. O apelo, nestes casos, à impossibilidade suscitou, todavia, desde cedo, reservas em domínio laboral, atendendo aos reflexos que se assumiu que tal revestiria no destino da contraprestação retributiva. Verificamos, no entanto, em que medida esta leitura carece de ajuste, adiantando o enquadramento que se nos afigura mais adequado e a resposta a questões práticas diversas, condicionadas por uma tal premissa. Segue-se a definição dos moldes em que deve ser delimitada a (não) imputação do impedimento às partes. Num tal exercício, é comum o confronto entre imputação laboral e imputação civilística, surgindo, com frequência, menção a um conceito próprio de (não) imputação para efeitos suspensivos (em domínio laboral). A par das hipóteses de suspensão em razão de factos fortuitos (caso fortuito e força maior) e por facto imputável ou no interesse do empregador, reservamos particular atenção à determinação da imputação do impedimento ao trabalhador e, nesse âmbito, à situação de suspensão por motivo de prisão. Por fim, conquanto enunciemos elemento transversal às diversas variáveis suspensivas, é apontada especial complexidade à concretização da natureza temporária ou definitiva na suspensão por factos respeitantes ao trabalhador, revestindo, então, com frequência, manifesta indefinição a identificação do limite a partir do qual – considerados os interesses conflituantes das partes – não é mais adequado sustentar que o impedimento é temporário, havendo que concluir pela extinção, por caducidade. Procurámos tornar uma tal avaliação mais clara, enunciando critérios que permitam aferir, com maior rigor, a natureza transitória ou definitiva do obstáculo à execução – elementos essenciais à concretização do âmbito operativo do instituto.
A presente dissertação tem por objecto a análise da suspensão laboral, no Direito português, enquanto termo neutro que procura abarcar os factos que inviabilizam transitoriamente o trabalhador de realizar a actividade contratada com o empregador e aos quais é afecta qualificação suspensiva. A tese encontrase dividida em duas partes. A Parte I assinala a natureza transversal do fenómeno suspensivo – para lá da esfera laboral –, colocando a descoberto a essencialidade que reveste a natureza duradoura e relacional do contrato para a cabal compreensão do instituto. Entendemos que o acervo normativo geral do Direito comum, concebido segundo a matriz da transacção isolada, reclama ajuste perante vínculos duradouros. Tal necessidade de adaptação assume especial relevância num estudo reservado à suspensão laboral, atendendo à extensão e heterogeneidade que o Direito português imprime ao instituto: entre nós, a suspensão laboral convoca originalmente temáticas várias, enquadradas de modo disperso na sistemática do CC – impossibilidade, (in)cumprimento, mora do devedor, mora do credor e exceptio non adimpleti contractus. Sucede que a compreensão dos contornos da suspensão laboral resulta diluída se não resultar claro como se processa a transposição destes institutos, tal qual previstos, em geral, no Direito Civil, para o domínio suspensivo laboral. Recuperamos, por isso, passo metodológico intermédio, descurado no tradicional processo comparativo (Direito Civil/Direito do Trabalho): a identificação de desvios e adaptações impostos às regras aplicáveis a contratos que, com o de trabalho, partilham característica específica – a durabilidade – com vista à delimitação da suspensão laboral e dos institutos aqui agregados. Identificamos, neste contexto, traços distintivos das obrigações duradouras, presentes igualmente no contrato de trabalho e que permitem enquadrar devidamente o fenómeno suspensivo também na esfera laboral: (i) função estabilizadora – tanto na vertente jurídica, como económica e social; (ii) exposição à superveniência; (iii) desdobramento estrutural – uno vs. múltiplo; (iv) dinâmica organizativa; e (v) acentuação da vinculação das partes aos deveres acessórios. Enquanto a Parte I traduz uma visão abrangente do fenómeno suspensivo, conferindo especial enfoque à natureza duradoura contrato, autoexplicativa de múltiplas especificidades e efeitos do instituto em análise, na Parte II, a reflexão é centrada na suspensão em contexto laboral. Delimitamos, então, os principais conceitos operativos do fenómeno: impossibilidade, imputação e natureza temporária. Constatamos, neste âmbito, que por razões várias, o trabalhador prefere frequentemente a realização de interesses extralaborais, não comparecendo ao trabalho. E o ordenamento afasta, então, os efeitos por regra associados ao incumprimento, excluindo a responsabilidade do trabalhador. Para tanto, a esfera laboral simplifica a teia civilista, concebendo motivos atendíveis diversos, que agrega descomplexadamente, sob a fórmula impedimento ou impossibilidade: o fundamento invocado justifica (ou não) valoração positiva do ordenamento, conforme a tutela afecta a cada caso –, assim se condicionando o direito do credor à execução pontual do acordado. Acresce que, no domínio laboral, a falta de cooperação creditória, embora transitória, promove, por regra, a inviabilização (definitiva) do trabalho que seria prestado: a dimensão complexa de contrato de trabalho motiva, neste âmbito, a convocação de uma impossibilidade da prestação de trabalho, em alternativa à mora do credor. O apelo, nestes casos, à impossibilidade suscitou, todavia, desde cedo, reservas em domínio laboral, atendendo aos reflexos que se assumiu que tal revestiria no destino da contraprestação retributiva. Verificamos, no entanto, em que medida esta leitura carece de ajuste, adiantando o enquadramento que se nos afigura mais adequado e a resposta a questões práticas diversas, condicionadas por uma tal premissa. Segue-se a definição dos moldes em que deve ser delimitada a (não) imputação do impedimento às partes. Num tal exercício, é comum o confronto entre imputação laboral e imputação civilística, surgindo, com frequência, menção a um conceito próprio de (não) imputação para efeitos suspensivos (em domínio laboral). A par das hipóteses de suspensão em razão de factos fortuitos (caso fortuito e força maior) e por facto imputável ou no interesse do empregador, reservamos particular atenção à determinação da imputação do impedimento ao trabalhador e, nesse âmbito, à situação de suspensão por motivo de prisão. Por fim, conquanto enunciemos elemento transversal às diversas variáveis suspensivas, é apontada especial complexidade à concretização da natureza temporária ou definitiva na suspensão por factos respeitantes ao trabalhador, revestindo, então, com frequência, manifesta indefinição a identificação do limite a partir do qual – considerados os interesses conflituantes das partes – não é mais adequado sustentar que o impedimento é temporário, havendo que concluir pela extinção, por caducidade. Procurámos tornar uma tal avaliação mais clara, enunciando critérios que permitam aferir, com maior rigor, a natureza transitória ou definitiva do obstáculo à execução – elementos essenciais à concretização do âmbito operativo do instituto.
