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Os Contratos celebrados através de Mercados em Linha
Publication . Joana Cristina Purvis Paixão Campos Carvalho; Rego, Margarida Lima
A presente dissertação explora o fenómeno dos mercados em linha da perspetiva do direito dos contratos. A estrutura dos mercados em linha é sempre composta por três contratos que formam um triângulo, mas a sua atividade não pode ser reconduzida a um modelo de negócio único, pelo que não é possível retirar conclusões gerais relativas a todos os mercados em linha, sendo necessário agrupá-los por referência a características comuns. O mercado em linha forma uma rede de contratos, o que impede que possamos simplesmente analisar cada contrato separadamente, devendo, pelo contrário, analisá-los no contexto em que se inserem e tendo em conta as dinâmicas presentes. Duas questões principais ocupam este estudo. A primeira diz respeito à qualificação do contrato celebrado entre o fornecedor e o operador do mercado em linha, concluindo-se que não é possível reconduzi-lo a um contrato tipificado no ordenamento jurídico português, mas que a analogia com aspetos de alguns tipos contratuais pode permitir encontrar caminhos quanto ao regime jurídico a aplicar. A segunda é a questão de saber quando é que o operador do mercado em linha é responsável perante o cliente por questões relacionadas com o contrato principal. A resposta a que cheguei é bipartida. O operador do mercado deve ser tratado como parte quando, em resultado da interpretação das declarações negociais, possamos concluir que se apresentou ao cliente como parte no contrato, titular de direitos e obrigações dele emanadas. Ainda que o operador seja considerado terceiro face ao contrato principal, pode ser responsabilizado pelo incumprimento das respetivas obrigações ou deveres acessórios quando, expressa ou tacitamente, a sua atuação transmita ao cliente a ideia, ou este forme justificadamente a convicção, de que, se alguma coisa correr mal no contrato celebrado com o fornecedor, o operador do mercado responde pelas respetivas consequências. Além destas situações mais estruturais, pode haver responsabilidade também pelo incumprimento de deveres legais próprios do operador do mercado. A questão da responsabilidade dos operadores pelo incumprimento do contrato principal em relações de consumo foi recentemente regulada em Portugal, pelo que o estudo não ficaria concluído sem a análise desse regime especial.

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Financiadores

Entidade financiadora

Fundação para a Ciência e a Tecnologia

Programa de financiamento

OE

Número da atribuição

PD/BD/128315/2017

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