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Orientador(es)
Resumo(s)
1. O processo fiscal declarativo de estrutura impugnatória é, na justiça tributária, a forma de processo de referência. É aquele que corre termos nos tribunais estaduais no qual se dirime um litígio emergente de uma relação jurídica tributária e cujo desfecho, em caso de procedência da acção, se reconduz à anulação total ou parcial do acto tributário. O seu cerne reside na pretensão impugnatória ou desconstitutiva do acto tributário. Este corresponde à definição unilateral da situação fiscal do contribuinte com base na recolha de meios de prova cuja dimensão e alcance escapa ao domínio das relações entre sujeitos jurídicos em condições de igualdade.
2. O processo fiscal declarativo enquanto instrumento do direito à tutela judicial efectiva deve obedecer a determinados requisitos, entre os quais figuram a sua conformação como um processo de partes, em posição de paridade, e a garantia do direito à prova das mesmas.
3. O presente estudo incide sobre a questão de saber como se devem cumprir os requisitos em exame no processo fiscal declarativo impugnatório.
4. A importância do exercício do direito à prova das partes, em condições de paridade, perante um terceiro imparcial, investido no poder de decisão final do litígio e a medida da sua aplicação efectiva, constitui factor determinante da sujeição do processo fiscal declarativo aos ditames do Estado de Direito e da sua transformação num processo contencioso de plena jurisdição.
5. O contencioso de plena jurisdição implica a garantia da revisão jurisdicional dos vários elementos da decisão administrativa de tributação, por um tribunal com poderes de cognição e de pronúncia adequados. A garantia do controlo jurisdicional pleno da relação jurídica fiscal, nas suas várias facetas e vicissitudes, desde a sua constituição até à sua extinção, exige o exercício desimpedido do direito à prova das partes e a observância do princípio da igualdade de armas.
