Utilize este identificador para referenciar este registo:
http://hdl.handle.net/10362/89836
Título: | Os poderes de controlo dos administradores não executivos no modelo tradicional de governação societária |
Autor: | Vieira, Daniela dos Santos Alemão |
Orientador: | Nunes, Pedro Caetano |
Palavras-chave: | Administradores não executivos Delegação Fiscalização Obtenção de Informação |
Data de Defesa: | 30-Nov-2019 |
Resumo: | In the traditional model of corporate governance the board of directors, as a management organ, has power to delegate the exercise of all current management of the society on an executive committee, thereby assuming the dual role of administrator and supervisory. Its non-executive directors are thus subject to the duty of general supervision over the performance of executive directors, (article 407º, nº 8, CSC), which must be fulfilled according to high standards of diligence, professionalism and loyalty, (article 64º, nº 2, CSC), and in properly informed terms, (as stipulated in article 72º, nº 2 CSC). We consider that non-executive directors have the same powers as the members of the fiscal council, by virtue of the analogous application of the articles 420º, nº 3, 421º and 57º, nº 1, CSC, since the board of directors has enhanced powers of political control while the fiscal council is a mere oversight body. The most relevant powers here incorporated are inspection and obtaining information. No modelo tradicional de governação societária o conselho de administração, enquanto órgão de gestão, tem poder para delegar o exercício de toda a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva, assumindo, desse modo, o duplo papel de administrador e de fiscalizador. Os seus membros não delegados ficam, assim, sujeitos ao dever de vigilância geral sobre a atuação dos administradores executivos, nos termos do artigo 407º, nº 8 do CSC, dever esse que deve ser cumprido segundo elevados padrões de diligência, profissionalismo e lealdade, de acordo com o artigo 64º, nº 2 do CSC, e em termos devidamente informados, em conformidade com o artigo 72º, nº 2 do CSC. Consideramos que os administradores não executivos dispõem dos mesmo poderes que os membros do conselho fiscal, pela aplicação analógica dos artigos 420º, nº 3, 421º e 57, nº 1, do CSC, uma vez que o conselho de administração possui poderes reforçados de controlo político enquanto o conselho fiscal é um órgão de mera fiscalização. Daqui relevam, sobretudo, os poderes-deveres de inspeção e de obtenção de informação. |
URI: | http://hdl.handle.net/10362/89836 |
Designação: | Mestrado em Direito e Gestão |
Aparece nas colecções: | FD - Dissertações de Mestrado |
Ficheiros deste registo:
Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Vieira_2019.pdf | 797,91 kB | Adobe PDF | Ver/Abrir |
Todos os registos no repositório estão protegidos por leis de copyright, com todos os direitos reservados.