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Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos

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Resumo(s)

O regime da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos tem vindo a assumir, ao longo dos tempos, um lugar cimeiro na hierarquia dos temas fiscais que mais impacto têm na vida das organizações e grupos económicos. É, muitas vezes, em função das suas concretas especificações que se promovem reorganizações societárias ou se seleccionam as jurisdições de intervenção comercial. Sendo assim, é imperativo um perfeito alinhamento Administração/Administrado ao nível da interpretação do regime, atendendo à sucessão de leis operada desde a sua previsão original, quer no que diz respeito aos seus alcance e finalidade, quer, principalmente, no que diz respeito aos respectivos requisitos legais de acesso. Ora, analisadas as intervenções legislativas nesta matéria, focou-nos a atenção uma dúvida interpretativa a respeito de um dos momentos da sucessão de leis em matéria de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, que, de tão crucial para a boa compreensão da construção histórica do regime, pareceu-nos dever dar lugar a uma análise de maior detenção e a uma conclusão doutrinária, em auxílio dos muitos processos administrativos e contenciosos que a partir dela têm vindo a ser gerados. Com efeito, propomo-nos trabalhar, na presente dissertação, além da elucidação da sucessão de leis ocorrida em território nacional e do propósito do regime e conceitos nele mobilizados, o esclarecimento daquele que, na nossa perspectiva, se oferece como o melhor sentido para o que configurámos como o requisito objectivo de acesso ao regime – confinante com a noção de tributação efectiva –, especificamente no intervalo temporal que mediou a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 123/92, de 2 de Julho e o início de vigência da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro.

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