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Orientador(es)
Resumo(s)
O presente trabalho científico tem por objectivo analisar a derrogação do sigilo bancário no confronto ao direito à intimidade da vida privada e familiar, o que sucede face à necessidade de acesso por parte da Administração Tributária aos dados bancários de determinados contribuintes. Nestes termos, importa considerar sobretudo o regime previsto pela LGT, nomeadamente nos seus arts. 63.ºa 64.º-C, o que através de um estudo evolutivo dos mesmos, permitiu constatar da progressiva abertura a que o sigilo se encontrou sujeito. Assim, de acordo com este regime jurídico passou a ser possibilitado o acesso a informações bancárias sem dependência de autorização judicial, assim como sem consentimento do titular dos elementos protegidos, permitindo até trocas automáticas de informação pelas instituições financeiras. No mesmo sentido, encontramos a evolução estabelecida na OCDE e UE, relevante no caso pela necessidade de cooperação e medidas conducentes à transparência fiscal, num clima que potenciou a abertura da confidencialidade. Conclui-se que o segredo bancário é um direito constitucional fundamental, que constitui dimensão essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26.º, nº1 da CRP), além da desconsideração de níveis de protecção distintos contidos neste direito, pela relevância dos dados económicos na revelação da vida pessoal do sujeito. Considerou-se que o dever fundamental do pagamento de impostos, assim como a arrecadação de receitas, postas em causa pela fraude e evasão, são também cruciais para o desenvolvimento do sistema fiscal, e por isso, há um interesse público na quebra, constitucionalmente consagrado, sendo as finalidades fiscais igualmente relevantes, estando em causa os princípios da igualdade, capacidade contributiva, e a solidariedade entre contribuintes. Da ponderação de interesses realizada, de acordo com o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, nº2 da CRP), conclui-se pela derrogação do sigilo bancário, na presença de bens jurídicos superiores, como aliás sucede. Contudo, o segredo bancário, embora não seja um direito absoluto, não se considera que seja permitido um acesso irrestrito, que seria contrário aos valores constitucionais, encontrando-se os direitos do contribuinte sempre assegurados nos procedimentos e processos utilizados.
