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http://hdl.handle.net/10362/163637| Título: | A atualidade do "Direito 3.0": |
| Outros títulos: | o caso do RGPD e da inteligência artificial |
| Autor: | Visitação, Inês |
| Orientador: | Graça Canto, Moniz |
| Data de Defesa: | 12-Jan-2024 |
| Resumo: | Artificial Intelligence has the potential to expand the use and effectiveness of technology by
combining countless sources of data in the service of concrete solutions. But it also poses
risks and privacy issues. This technological development has given rise to a new concept:
“Law 3.0”. “Law 3.0” is considered to be the new paradigm of law, consisting of the use of
technology to support the law, with a strong intervention and presence. It allows for faster
results, in the daily lives of citizens. While in the past all processes were humanised without
any technological intervention, making them more time consuming and complex, today the
use of certain technologies, such as Artificial Intelligence for the development of algorithms,
is unquestionable. This change is based on the recognitions of the need for the law to keep
pace with the changes that have taken place in society, as well as the innumerable benefits
that can be derived from their use. In this world of “Law 3.0”, Technology is used wherever
possible.
In addition to this factor, the technology itself is seen not only as an aid to any act involving
the application of the law, but also as an incorporation of the law itself. By way of illustration,
consider a car that incorporates a mechanism which through technology, prevents it from
reaching a speed higher than permitted by law. While it is undeniable that this incorporation
has a number of advantages, the truth is that there are a number of risks and unresolved
issues, first and foremost related to data protection issues, given that replacing humans with
algorithms inevitably involves the collection of a variety of data, and the greater the presence
of this data, the greater the accuracy of what is intended by the collection, and thus data
protection plays a central role in this issue.
Therefore, given that the integration and application of Artificial Intelligence is a reality, there
must be great concern about the protection of the data that serve as the “oxygen” for the
development of the precision of these results. Given the complexity of the issue, the data
protection legislator has tried to respond to it in article 22 of the General Data Protection
Regulation, demonstrating, in my view, a great distrust of technology through this wording,
which is not only indicative of this distrust but also not the most fortunate. A Inteligência Artificial permite ampliar as utilizações e a eficácia da Tecnologia, pela combinação de inúmeras fontes de dados ao serviço de soluções concretas. Levanta, porém, riscos e problemas para a privacidade. Este desenvolvimento da Tecnologia trouxe consigo um novo conceito: “Direito 3.0”. O “Direito 3.0” é considerado por alguma doutrina como o novo paradigma do Direito, consistindo numa absorção da Tecnologia pelo Direito. Este “Direito 3.0” permite alcançar resultados mais céleres não só na vida diária dos cidadãos, como também em auxílio daqueles que trabalham com direito. Se antigamente todos os processos sociais eram humanizados, sem qualquer intervenção da Tecnologia, tornando-os mais morosos e complexos, atualmente é inquestionável o recurso a certas Tecnologias, como a Inteligência Artificial para o desenvolvimento de algoritmos, por exemplo. Esta mudança advém da perceção da necessidade do direito acompanhar as mudanças que se têm sentido na sociedade, bem como das inúmeras vantagens associadas à sua utilização. Neste mundo do “Direito 3.0”, a Tecnologia, sempre que possível, é utilizada. Para além deste fator, a própria Tecnologia, passa a ser observada não só enquanto auxiliar de qualquer ato que envolva a aplicação do Direito, mas também a incorporar a Lei, consistindo numa forma de aplicação da própria Lei em vigor. A título ilustrativo, pense-se num carro que incorpora um mecanismo que, através da Tecnologia, impede o mesmo de atingir uma velocidade superior àquela permitida por Lei. Se é inegável que esta incorporação tem várias vantagens, a verdade é que existem diversos riscos e questões por resolver, relacionados desde logo com questões de proteção dados, dado que a substituição humana por algoritmos, envolve inevitavelmente a recolha de diversos dados sendo que, quando maior a presença destes, maior será a precisão do pretendido com a recolha. Assim, e dado que a incorporação e aplicação da Inteligência Artificial é uma realidade, deve haver uma grande preocupação com a proteção dos dados que servem de “oxigénio” ao desenvolvimento da precisão que se pretende. Dada a complexidade do tema, o legislador europeu procurou dar uma resposta a esta preocupação, no artigo 22.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados demonstrando, do meu ponto de vista, uma enorme desconfiança relativamente à Tecnologia. Com efeito, este artigo além de indiciar esta tal desconfiança, não foi redigido da forma mais feliz – intencionalmente ou não. |
| URI: | http://hdl.handle.net/10362/163637 |
| Designação: | Direito empresarial e tecnologia |
| Aparece nas colecções: | FD - Dissertações de Mestrado |
Ficheiros deste registo:
| Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
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