Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/10362/162181
Título: Relatório de estágio no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. A tutela do convívio entre a criança e o progenitor não guardião:
Outros títulos: O artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível
Autor: Gonçalves, Leonor dos Santos
Orientador: Costa, Marta Matos
Palavras-chave: Superior Interesse da Criança
Responsabilidades parentais
Direito ao convívio
Incidente de incumprimento
Artigo 41.º do RGPTC
Necessidade de alteração da lei
Best interest of the child
Parental responsibilities
Visitation right
Article 41 of RGPTC
Need to change the law
Data de Defesa: 25-Set-2023
Resumo: The visitation right is, to the child, the right to relate and develop an affective relationship with the non-guardian parent. For the non-guardian parent, the visitation right does not constitute a true subjective right in the strict sense of the word, as he cannot exercise it as he pleases and in the pursuit of his own interests. Rather, it is a right that must essentially be exercised taking the children’s interests into account, in order to provide them with a harmonious and balanced development. Despite the importance of the mentioned, there are often obstacles to its exercise, whether through parents’ behaviour or even by the child. Indeed, the guardian parent may create obstacles to hinder or even prevent the exercise of coexistence between the child and the other parent or the child himself or herself may refuse to be with the non-guardian parent. It may even occur that the non-guardian parent does not express the slightest interest in being with the child. Therefore, given the importance of this right, it seems necessary to do everything to safeguard it. In the Portuguese legal system, article 41 of General Regime of the Civil Custody Procedure is the central article on the protection of situations in which there is a breach of the established conviviality regime. However, a careful analysis of the rule seems to show that its scope and effectiveness appears somewhat limited, not providing adequate and sufficient mechanisms to surpass all situations in which the right to visit is called into question and, consequently, to guarantee the integrity of the relationship between the child and the non-guardian parent. That being so, it is essential to amend that provision in order to cover all situations liable to call into question the right of visitation, ensuring, where this is in the best interest of the child, the effective realization of the relationship between the child and the parent with whom he does not reside and is not habitually present.
O direito de convívio traduz o direito de a criança se relacionar e desenvolver uma relação afetiva com o progenitor não guardião. Para o progenitor não guardião, o direito de convívio não constitui um verdadeiro direito subjetivo em sentido estrito, na medida em que não o pode exercer como bem lhe aprouver e na prossecução dos seus próprios interesses. Ao invés, trata-se de um direito que deve ser essencialmente exercido no interesse dos filhos, a fim de lhes providenciar um desenvolvimento harmonioso e equilibrado. Não obstante a importância que este direito assume, surgem frequentemente entraves ao seu exercício, quer seja por parte dos progenitores ou, inclusive, por parte da criança. Com efeito, pode o progenitor guardião criar obstáculos para dificultar ou mesmo impedir o exercício do direito de convívio entre a criança e o outro progenitor; pode a própria criança recusar-se a estar com o progenitor não guardião; pode, até, a não realização dos convívios determinados estar relacionada com o facto de o progenitor não guardião não manifestar o mínimo interesse em estar com o filho. Assim, atenta a importância que este direito assume, afigura-se necessário tudo fazer para o salvaguardar. No ordenamento jurídico português, o artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível constitui o preceito central na tutela das situações em que se verifique um incumprimento do regime de convívios fixado. Porém, uma análise cuidada da norma parece demonstrar que o seu alcance e eficácia se afigura limitada, não prevendo mecanismos adequados e suficientes que permitam resolver todas as situações em que o direito de convívio é colocado em causa e, consequentemente, garantir a integridade da relação entre a criança e o progenitor não guardião. Assim sendo, afigura-se fundamental proceder a uma modificação do referido preceito no sentido de abranger todas as situações suscetíveis de pôr em causa o direito em apreço, garantindo, sempre que tal corresponda ao superior interesse da criança, a efetiva realização do convívio entre esta última e o progenitor com quem não reside e não está habitualmente.
URI: http://hdl.handle.net/10362/162181
Designação: Mestrado em Direito Forense e Arbitragem
Aparece nas colecções:FD - Dissertações de Mestrado

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