Queiroz, Regina2020-03-252020-03-252019-012183-5845PURE: 16166788PURE UUID: 74dfa487-3a74-4f69-b328-0e3a08a8578ehttp://hdl.handle.net/10362/95057UID/FIL/00183/2019Admitindo que a justiça consiste na procura de um equilíbrio nas práticas em que existem interesses rivais e pretensões antagónicas e em que as pessoas reivindicam os seus direitos face a outras, o utilitarismo estipula que a capacidade para se ser justo e imparcial advém da renúncia a qualquer interesse pessoal: quem é imparcial não tem qualquer fim pessoal e quem persegue um fim particular não é imparcial. Todavia, a crítica de Rawls ao utilitarismo ressalva que para além de a pessoa que escolhe à luz do princípio de utilidade não ter quaisquer objectivos que sejam seus, a despersonalização e o desinteresse do observador imparcial: a) implicam que a ordenação das utilidades releve do seu dictat; b) intensificam a discriminação interindividual. À descrição utilitarista a teoria rawlsiana da justiça contrapõe a justificação da prática da justiça no sentido da justiça e nos interesses pessoais. Recorremos ao caso concreto da remuneração dos Chief Executive Officer (CEO) para ilustrar as diferenças entre as perspectivas utilitarista e rawlsiana.17147237porremuneração dos CEOdesinteressedictatimparcialidadejustiçaOs riscos da simpatia desinteressada na prática da justiçajournal articlehttps://revistas.ulusofona.pt/index.php/r-lego/article/view/6644